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STF dá prazo de 24 meses para que Congresso edite lei sobre mineração em terras indígenas 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas. Até que isso ocorra, o ministro fixa condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros. A decisão, com efeito imediato, será submetida a referendo do Plenário do STF, na sessão virtual que começa em 13/2.  

A liminar foi deferida no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ). A entidade argumenta que a ausência de regulamentação impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra. 

Na decisão, o ministro afirma que a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem, mas “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”. Nesse sistema, em vez dos benefícios, restam aos indígenas apenas os ônus da exploração mineral, como a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais.  

Dino ressaltou que a decisão não determina a exploração de minerais em terras indígenas. Para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o ministro, o objetivo da liminar é suprir omissões legislativas e fixar a participação dos povos indígenas em atividades econômicas nas suas terras, para que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários. 

Enquanto não for aprovada uma lei, devem valer as regras provisórias estabelecidas na liminar. As exigências para mineração são inspiradas nas estabelecidas no MI 7490, em que o STF assegurou aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. 

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